- 1 -As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
Para adultos:
Comprimento - 2 m;
Largura - 0,75 m;
Profundidade - 1,15 m;
Para crianças:
Comprimento - 1 m;
Largura - 0,55 m;
Profundidade - 1 m;
- 2 -As sepulturas, devidamente numeradas, agrupam-se em talhões, havendo secções para inumação de crianças, separadas dos locais que se destinam aos adultos.
- 3 -Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões, ser inferiores a 0,40 m e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.
Artigo 27.º
Vigente desde: 07/01/2025