- 1 -Pela prestação do serviço de abastecimento público de água são faturadas aos utilizadores finais, domésticos e não domésticos:
- a)A tarifa de disponibilidade, devida em função do período de consumo objeto de faturação e expressa em euros por dia;
- b)A tarifa variável, devida em função do nível de utilização do serviço durante o período objeto de faturação, é expressa em euros por unidade de medida;
- c)O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora relativo à Taxa de Recursos Hídricos (TRH), nos termos do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho.
- 2 -As tarifas previstas no número anterior, englobam a prestação dos seguintes serviços:
- a)Execução, manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial, com a ressalva dos ramais superiores a 20 metros;
- b)Fornecimento de água;
- c)Celebração, alteração ou denúncia de contrato;
- d)Disponibilização e instalação de contador individual;
- e)Leituras periódicas programadas e verificação periódica do contador;
- f)Reparação ou substituição de contador, torneira de segurança ou de válvula de corte, salvo se por motivo imputável ao utilizador.
- 3 -Para além das tarifas do serviço de abastecimento de água referidas no n.º 1, são cobradas pelo Município tarifas como contrapartida dos seguintes serviços auxiliares:
- a)Execução de ramais de ligação nas situações previstas no artigo 69.º;
- b)Realização de vistorias ou ensaios de sistemas prediais de abastecimento decorrente de solicitação do utilizador;
- c)Suspensão e restabelecimento do fornecimento a pedido do utilizador para intervenção na rede predial;
- d)Restabelecimento da prestação do serviço quando seja realizada após interrupção:
- i)Solicitada pelo utilizador por motivo de desocupação do imóvel por período inferior a 1 ano;
- ii)Por motivo de mora no pagamento por parte do utilizador ou recusa de acesso ao contador para leitura após notificação nos termos legais;
- e)Verificação extraordinária de contador decorrente de solicitação do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;
- f)Alteração da localização do contador a pedido do utilizador;
- g)Informação sobre o sistema público de abastecimento em plantas de localização;
- h)Deteção de roturas ou fugas de água nos sistemas de canalização de distribuição, por solicitação do utilizador, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 51.º;
- i)Análise de projetos de sistemas prediais de abastecimento decorrente de solicitação do utilizador;
- j)Leitura extraordinária do contador decorrente de solicitação do utilizador, salvo quando se comprove o respetivo fundamento por motivo não imputável ao utilizador;
- k)Ligação temporária ao sistema público, designadamente, para abastecimento a estaleiros, obras e zonas de concentração populacional temporária, tais como feiras, festivais, exposições e atuações itinerantes;
- l)Aviso prévio de suspensão do serviço;
- m)Deslocação ao local de consumo por motivo imputável ao utilizador.
- n)Serviços e análises laboratoriais, para efeito de verificação da qualidade da água, por solicitação do utilizador;
- o)Fiscalizações e inspeções para verificação das correções e anomalias detetadas nos sistemas da responsabilidade do utilizador;
- p)Análise de projetos de sistemas públicos de abastecimento decorrente de solicitação pelo utilizador em virtude de obrigação legal, designadamente operações de loteamento, empreendimentos imobiliários que apresentam impacto semelhante a loteamento ou criem novos espaços públicos a infraestruturar.
- 4 -Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do utilizador e este proceda ao pagamento dos valores em divida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea d) do número anterior.
Artigo 64.º — Estrutura tarifária
Vigente desde: 14/01/2026