- 1 -Aos utilizadores domésticos cuja água fornecida seja medida através de um instrumento de medição com caudal permanente (Q3) igual ao inferior a 4m3/hora deve ser aplicada uma tarifa de disponibilidade de valor único, expressa em euros por dia.
- 2 -Aos utilizadores domésticos cujo fornecimento seja medido através de um instrumento de medição com caudal permanente (Q3) superior a 4m3/ hora deve ser aplicável a tarifa de disponibilidade de valor idêntico ao nível correspondente dos utilizadores não domésticos, expressa em euros por dia.
- 3 -Existindo consumos nas partes comuns de prédios em propriedade horizontal e sendo os mesmos medidos por um contador totalizador, é devida pelo condomínio uma tarifa de disponibilidade cujo valor é determinado em função do calibre do contador diferencial que seria necessário para medir aqueles consumos.
- 4 -Não é devida tarifa de disponibilidade se não existirem dispositivos de utilização nas partes comuns associados aos contadores totalizadores.
- 5 -A tarifa de disponibilidade aplicável aos utilizadores não domésticos deve ser diferenciada de forma progressiva em função do caudal permanente (Q3):
- a)Q3 ou Qn ≤ 4m3/h
- b)6,3 m3/h Q3 ou Qn ≤ 16 m3/h
- c)25 m3/h ≤ Q3 ou Qn ≤ 63 m3/h
- d)100m3/h ≤ Q3 ou Qn ≤ 160 m3/h
Artigo 65.º — Tarifa de disponibilidade
Vigente desde: 14/01/2026