- 1 -Haverá lugar à marcação de falta quando o membro da Assembleia ou da Junta não compareça à sessão da Assembleia ou quando dela esteja ausente no momento de uma contagem de quórum de que resulte cumulativamente a interrupção dos trabalhos e o encerramento da sessão ou reunião.
- 2 -As faltas deverão ser obrigatoriamente registadas em acta.
- 3 -Caberá ao presidente da Assembleia comunicar ao ministério público as faltas injustificadas dos membros da Assembleia e da junta, quando em número relevante para a perda do mandato.
Artigo 14.º — Marcação de faltas
Vigente desde: 07/07/2009