- 1 -Cabe ao presidente da mesa da Assembleia abrir e dirigir os trabalhos, mantendo a disciplina das reuniões e suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada a incluir na acta da reunião.
- 2 -A mesa apresentará no início dos trabalhos a relação dos pontos constantes da ordem do dia e estabelecerá proposta de duração dos trabalhos que será submetida à assembleia. Nesta proposta, a mesa estabelecerá uma duração para cada ponto da ordem do dia, inclusive o período reservado para intervenção do público e poderá desde logo avaliar a necessidade de prorrogar os trabalhos.
- 3 -Definida a duração da sessão ou da reunião, o presidente da mesa dará inicio à ordem do dia.
- 4 -Com a apresentação de cada ponto da ordem do dia, será aberto o debate, sendo concedido um breve prazo para inscrições destinadas a intervenções. Terminado esse prazo, a mesa fará o rateio dos tempos de intervenção em função do tempo fixado para este ponto da ordem do dia e do número de inscritos.
- 5 -Caberá à mesa a ponderação da autorização de novo período para intervenções em função do esclarecimento necessário ao debate, procedendo então ao reajustamento do horário fixado anteriormente.
- 6 -Esgotado o período de debate e quando seja o caso, o presidente da mesa submeterá à votação as propostas apresentadas.
- 7 -Das decisões da mesa sobre a condução dos trabalhos, cabe recurso para o plenário do órgão.
Artigo 17.º — Condução dos trabalhos pela mesa
Vigente desde: 07/07/2009