- 1 -O orador é informado pelo presidente do tempo disponível.
- 2 -O orador não pode ser interrompido sem o seu consentimento, não sendo, porém, consideradas interrupções as vozes de concordância, discordância, ou análogas.
- 3 -O orador é advertido pelo presidente da mesa quando se desvie do assunto em discussão ou quando o discurso se torne injurioso ou ofensivo, podendo retirar-lhe a palavra.
- 4 -O orador pode ser avisado pelo Presidente para resumir as suas considerações quando se aproxime o termo do tempo concedido.
- 5 -Quando o orador usar da palavra, presume-se que o faz no âmbito do ponto da ordem do dia em que se encontram os trabalhos da assembleia e sobre essa matéria.
- 6 -Se porventura o orador pretender suscitar alguma questão fora desse âmbito, por exemplo para referir alguma questão prejudicial aos trabalhos, deve declarar à mesa com que finalidade se pretende dirigir à assembleia.
- 7 -Neste caso, cabe à mesa decidir da concessão da palavra. Da decisão da mesa cabe recurso para o plenário.
Artigo 19.º — Do uso da palavra
Vigente desde: 07/07/2009