- 1 -As moções poderão ter por objectivo:
- a)Impedir a discussão;
- b)Afastar questões prejudiciais;
- c)Afirmar princípios doutrinários ou de orientação a adoptar pela Assembleia ou pela Junta de Freguesia;
- d)Censurar o comportamento da Junta de Freguesia ou de qualquer um dos seus membros.
- 2 -As moções são objecto de discussão pela Assembleia tendo em conta o seu carácter programático, devendo ser objecto de aceitação prévia por parte da mesa.
- 3 -As moções poderão ter por objecto a própria ordem de trabalhos, visando a adopção pelo órgão de diferente metodologia de trabalho da Assembleia.
- 4 -As moções de censura requerem para a sua aprovação, o apoio da maioria absoluta dos membros do órgão e apenas pode ser apresentada uma em cada ano.
Artigo 22.º — Da natureza das moções
Vigente desde: 07/07/2009