- 1 -Os requerimentos podem ser verbais ou escritos, sendo os segundos exigidos quando a matéria implique uma intervenção mais profunda ou não tenha conclusão imediata.
- 2 -Os requerimentos verbais podem consistir na invocação da lei ou para interrogar a mesa ou consultar a Assembleia sobre a condução dos trabalhos ou ainda para alteração da prioridade na discussão ou votação das matérias.
- 3 -Os requerimentos não necessitam de fundamentação e devem expressar claramente a pretensão, devendo a mesa convidar o seu autor a reformulá-lo, caso este se apresente ambíguo ou ininteligível.
Artigo 24.º — Da natureza dos requerimentos
Vigente desde: 07/07/2009