- 1 -A ordem de votação tem por objectivo a economia processual e assim a celeridade dos trabalhos, dando prioridade ao que tem carácter geral para em seguida deliberar sobre o que lhe é secundário. Todavia a Assembleia pode a qualquer momento alterar a ordem de votação.
- 2 -De acordo com o princípio mencionado no número anterior a ordem de precedência na votação de cada proposta projecto será a seguinte:
- a)Os requerimentos, que são votados por ordem de entrada;
- b)As moções;
- c)As propostas de eliminação;
- d)As propostas de emenda, de acordo com a ordem de prioridade;
- e)As propostas de substituição;
- f)A matéria original, na parte não prejudicada pelas votações anteriores;
- g)Os aditamentos, desde que não prejudicados pelas votações anteriores.
- 3 -Dentro de cada uma das alíneas do número anterior, a votação faz-se pela ordem de apresentação na mesa.
Artigo 26.º — Da metodologia de votação
Vigente desde: 07/07/2009