- 1 -O período de antes da ordem do dia destina-se à apreciação de assuntos gerais de interesse para a autarquia e ocorre apenas no decurso das sessões ordinárias.
- 2 -Este período destina-se à intervenção dos eleitos locais sobre assuntos não incluídos na ordem de trabalhos mas da competência da autarquia e de interesse para a respectiva população.
Artigo 27.º — Objecto do período
Vigente desde: 07/07/2009