- 1 -O período da ordem do dia destina-se debater os assuntos que foram indicados por escrito ao presidente da mesa, pelos membros do órgão ou pela Junta de Freguesia.
- 2 -O agendamento deverá ser requerido com a antecedência mínima de cinco dias úteis sobre a reunião ordinária e de oito dias úteis sobre a reunião extraordinária e a ordem do dia será entregue com a antecedência mínima de dois dias úteis.
Artigo 29.º — Objecto do período
Vigente desde: 07/07/2009