- 1 -Os membros da Assembleia de Freguesia podem suspender o mandato, mediante apresentação de pedido devidamente fundamentado dirigido ao presidente do órgão.
- 2 -A suspensão só se torna efectiva após apreciação e decisão de aceitação pela Assembleia de Freguesia.
- 3 -A competência da Assembleia de Freguesia referida no número anterior considera-se tacitamente delegada na mesa da Assembleia de Freguesia.
Artigo 34.º — Da suspensão do mandato
Vigente desde: 07/07/2009