- 1 -Os membros da Assembleia de Freguesia podem ausentar-se dos trabalhos da Assembleia de Freguesia por um período inferior a 30 dias, mediante apresentação ao presidente do órgão de uma mera comunicação escrita apenas com indicação do início e do termo da ausência.
- 2 -A comunicação de ausência não depende de apreciação da sua oportunidade ou do seu mérito e produz efeito imediato à sua apresentação.
- 3 -Pode o substituto do membro ausente apresentar a comunicação da ausência deste, desde que devidamente assinada pelo ausente.
- 4 -A substituição do membro ausente pode ser feita no momento seguinte ao da apresentação da comunicação de ausência.
Artigo 35.º — Da ausência
Vigente desde: 07/07/2009