- 1 -A substituição de qualquer membro da Assembleia visa assegurar a manutenção da paridade dos mandatos conferidos a cada lista, após a eleição.
- 2 -A substituição respeitará a regra da precedência da respectiva lista, excepto tratando-se de lista de coligação em que eleito será substituído pelo elemento seguinte da respectiva lista, proposto pelo partido a que pertence o elemento substituído.
Artigo 36.º — Da substituição
Vigente desde: 07/07/2009