- 1 -A fiscalização casuística e posterior aos actos praticados pelo executivo da freguesia não deve prejudicar o acesso aos sistemas informáticos de contabilidade e de gestão da autarquia por parte de qualquer membro da Assembleia de Freguesia interessado em seguir a actividade do executivo.
- 2 -O acesso mencionado no número anterior far-se-á apenas na modalidade de leitura ou consulta, para o que será disponibilizado um terminal de acesso, quando tal for solicitado por qualquer eleito local da autarquia.
Artigo 42.º — Da fiscalização do executivo
Vigente desde: 07/07/2009