- 1 -A freguesia de Campolide actuará de forma a fomentar uma adequada participação dos particulares no desempenho da sua função administrativa, cumprindo-lhe, designadamente:
- a)Prestar aos particulares as informações e os esclarecimentos de que careçam;
- b)Apoiar e estimular as iniciativas dos particulares e receber as suas sugestões e informações.
- 2 -No desempenho da sua actividade informativa, a freguesia de Campolide é responsável pelas informações prestadas por escrito aos particulares, ainda que não obrigatórias.
Artigo 48.º — Direito à informação
Vigente desde: 07/07/2009