- 1 -É assegurado aos cidadãos o acesso a quaisquer documentos administrativos em poder da autarquia que não tenham carácter nominativo.
- 2 -O acesso referido no número anterior é feito nos termos previstos na Lei n.º 65/93, de 26 Agosto.
- 3 -O mesmo acesso é igualmente garantido aos eleitos locais da autarquia.
Artigo 49.º — Do acesso aos documentos administrativos
Vigente desde: 07/07/2009