- 1 -No seu relacionamento com a Assembleia, a Junta respeitará o dever de celeridade de forma a garantir o rápido e eficaz andamento do procedimento.
- 2 -O prazo máximo para fornecimento de informação pelo Presidente da Junta de Freguesia aos membros da Assembleia de Freguesia é de 30 dias, se outro prazo mais curto não for possível cumprir.
- 3 -O prazo máximo para fornecimento de informação aos cidadãos recenseados na freguesia é de 20 dias, se outro prazo mais curto não for possível cumprir.
Artigo 50.º — Prazos para fornecimento de informação
Vigente desde: 07/07/2009