- 1 -A Assembleia de Freguesia reconhece a importância da participação de todos os eleitos locais na formação da vontade colectiva da comunidade local em que se insere, não distinguindo os contributos individuais em função da lista pela qual foram eleitos.
- 2 -As maiorias formam-se em torno das matérias objecto de debate, sendo os eleitos locais livres de exercer, sem constrangimentos de qualquer tipo, designadamente de disciplina partidária, o mandato popular em que se encontram investidos.
Artigo 5.º — Democraticidade interna
Vigente desde: 07/07/2009