- 1 -Não obstante a liberdade de que gozam os eleitos locais, é reconhecida a estes a possibilidade de se organizarem em agrupamentos dentro da Assembleia, devendo para tal cada eleito local apresentar declaração escrita nesse sentido, designando o coordenador do agrupamento.
- 2 -Ao coordenador será reconhecida a faculdade de representação dos membros do agrupamento perante a mesa da Assembleia.
Artigo 6.º — Agrupamentos na Assembleia de Freguesia
Vigente desde: 07/07/2009