- 1 -As deliberações da Assembleia de Freguesia destinadas a ter eficácia externa devem ser publicadas através de edital, durante cinco dos 10 dias seguintes à aprovação da deliberação, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
- 2 -As deliberações deverão ainda ser publicadas no Diário da República, quando a lei expressamente o determinar.
- 3 -As deliberações referidas no n.º 1 são ainda publicadas em boletim da autarquia e em dois jornais editados na área do município nos 30 dias subsequentes à aprovação da deliberação.
Artigo 51.º — Publicidade das deliberações
Vigente desde: 07/07/2009