- 1 -A acta das sessões da Assembleia será elaborada por um funcionário da autarquia destacado pela Junta de Freguesia, sendo a redacção supervisionada pelo primeiro secretário da mesa.
- 2 -A acta será numerada sequencialmente por ano, reportando-se esta à reunião diária de cada sessão.
Artigo 53.º — Da competência para a elaboração das actas
Vigente desde: 07/07/2009