- 1 -A Assembleia de Freguesia reúne ordinariamente nos meses de Abril, Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro ou extraordinariamente, nos termos legais.
- 2 -As reuniões da Assembleia de Freguesia não poderão exceder a duração de dois ou de um dia, consoante se trate de sessão ordinária ou extraordinária, salvo quando a própria Assembleia deliberar o seu prolongamento até ao dobro do tempo atrás referido.
Artigo 8.º — Conceito de sessão e de reunião
Vigente desde: 07/07/2009