- 1 -As provas para a atribuição do título de especialista em enfermagem são públicas e constituídas:
- a)Pela apreciação e discussão do currículo profissional do candidato;
- b)Pela apresentação, apreciação crítica e discussão de um trabalho de natureza profissional no âmbito da enfermagem, preferencialmente sobre um trabalho ou obra constante do seu currículo profissional.
- 2 -O trabalho referido na alínea b) do número anterior não poderá ser de natureza académica ou científica, nem ter já sido objeto de avaliação ou de defesa para efeitos de obtenção de grau académico ou diploma.
- 3 -O candidato que seja detentor do título de enfermeiro especialista atribuído pela Ordem dos Enfermeiros pode, se assim o requerer, ser dispensado da realização da prova a que se refere a alínea b) do n.º 1, caso em que apenas há lugar à discussão do currículo profissional e à sua apreciação para o exercício de funções docentes;
- a)Nesta opção, o título de especialista em enfermagem apenas mantém a sua validade enquanto o seu titular renovar, anualmente, o título de enfermeiros especialista junto da Ordem dos Enfermeiros, o que pode ser comprovado pela apresentação, junto de qualquer entidade, em simultâneo, do certificado previsto no artigo 17.º e da cédula profissional atualizada que inclua a inscrição da especialidade.
- b)O candidato que venha a perder ou não obtenha a renovação de título de enfermeiro especialista atribuído pela Ordem dos Enfermeiros, nos termos dos respetivos estatutos, perde o título de especialista atribuído ao abrigo do presente regulamento, tendo de requerer a realização da prova a que se refere a alínea b) do n.º 1 para atribuição, em caso de aprovação, de definitivo título de especialista.
- c)O disposto nas alíneas a) e b) não é aplicável aos titulares do título de especialista que sejam titulares de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado para o exercício de funções docentes.
Artigo 5.º — Provas
Vigente desde: 13/03/2024