- 1 -O júri das provas, em que a ESEP é a instituição instrutora, é constituído:
- a)Pelo presidente da ESEP, que preside;
- b)Por cinco vogais.
- 2 -Para efeitos da alínea b) do número anterior:
- a)Dois vogais devem ser individualidades de público e reconhecido mérito e exercer enfermagem há mais de 10 anos;
- b)Três vogais devem ser professores, investigadores ou especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, docentes em enfermagem.
- 3 -Os vogais a que se refere a alínea a) são propostos pelo conselho técnico-científico da ESEP, sem prejuízo deste poder optar por solicitar ao presidente a indicação destes elementos pela Ordem dos Enfermeiros.
- 4 -Em relação aos vogais a que se refere a alínea b) do n.º 2, um por cada uma das instituições envolvidas:
- a)O vogal da ESEP é proposto pelo conselho técnico-científico da ESEP;
- b)Os vogais das instituições convidadas são indicados pelos presidentes daquelas instituições.
- 5 -Nas situações em que o título é conferido no âmbito de um consórcio ao qual a ESEP pertença, os vogais são indicados nos termos acordados no consórcio.
- 6 -Nas situações em que a ESEP seja convidada, por outra instituição, a integrar um júri, os membros da ESEP são indicados pelo respetivo presidente, sob proposta do conselho técnico-científico.
Artigo 9.º — Composição do júri
Vigente desde: 13/03/2024