- 1 -Sem prejuízo das regras especialmente previstas para as associações sem fins lucrativos, o apoio a prestar destinado à execução de obras de reparação ou beneficiação em imóveis adstritos à utilização habitacional ou à prossecução de atividades empresariais só pode ser aprovado se preenchidas e probatoriamente demonstradas as seguintes condições, a verificar em momento temporal imediatamente anterior ao da deliberação camarária que aprove o apoio:
- a)Apresentação e junção ao processo de candidatura de fatura comprovativa da realização das obras, emitida pelo respetivo empreiteiro;
- b)Apresentação e junção ao processo de candidatura de recibo de quitação, comprovativo do pagamento do preço inerente às obras realizadas, emitido pelo respetivo empreiteiro, ou, em caso de pagamento faseado ou em regime prestacional, documento que demonstre o acordo de pagamento celebrado;
- c)Apresentação e junção ao processo de candidatura de documentação comprovativa da existência e titularidade dos seguros legalmente obrigatórios respeitantes ao imóvel onde decorreram as obras, nomeadamente a respetiva apólice e as suas condições;
- d)Apresentação e junção ao processo de candidatura de documentação comprovativa da existência e titularidade de seguros legalmente facultativos, contratados mediante opção voluntária, referentes ao imóvel onde decorreram as obras, designadamente a respetiva apólice e as suas condições;
- e)Apresentação e junção ao processo de candidatura de declaração emitida pela companhia de seguros, relativa aos seguros obrigatórios e facultativos existentes, nos termos da qual as apólices de seguro vigentes não cobrem nem asseguram os danos provocados pelas intempéries, inundações e cheias ou cobrem apenas uma parte dos prejuízos verificados, indicando, neste caso, o valor pago ao segurado;
- f)Apresentação e junção ao processo de candidatura, em caso de inexistência de seguro facultativo que garanta a cobertura dos danos verificados, de declaração emitida pelo beneficiário, sob compromisso de honra, demonstrativa da ausência do referido seguro facultativo;
- g)Indicação do número e data de emissão do alvará de licença ou autorização administrativa de utilização referente ao imóvel onde foram realizadas as obras de reparação ou beneficiação, ou, na sua falta, declaração emitida pelo beneficiário, sob compromisso de honra e a comprovar pelos serviços municipais materialmente competentes na área de urbanismo, de que o imóvel em causa está legalmente dispensado da existência do mencionado alvará em virtude de ter sido construído em momento temporal anterior ao do início de vigência e aplicação do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
- 2 -O município reserva-se o direito de proceder à fiscalização das obras realizadas, nos termos legalmente aplicáveis e através dos seus serviços materialmente competentes, devendo o beneficiário apresentar e subscrever declaração, sob compromisso de honra, segundo a qual autoriza o acesso dos serviços municipais ao imóvel onde decorreram as obras para efeitos de fiscalização.
Artigo 12.º — Obras de reparação ou beneficiação em imóveis afetos ao uso habitacional ou à prossecução de atividades empresariais
Vigente desde: 07/03/2023