O apoio à reparação ou beneficiação de bens imóveis expressamente previsto no artigo anterior é suscetível de abranger a realização de obras em muros, vedações e taludes, com vista à sua reparação, reconstrução ou consolidação na sequência dos danos ocasionados pelas intempéries.
Artigo 13.º — Reparação, reconstrução e consolidação de muros, vedações e taludes
Vigente desde: 07/03/2023