- 1 -O montante do apoio financeiro a conceder é de 40 % (quarenta por cento) do valor dos danos devidamente identificados, comprovados e quantificados que não sejam cobertos nem ressarcidos por contrato e apólice de seguro e cuja reintegração ou reconstituição não seja apoiada, nessa mesma parte e parcela, por qualquer outra entidade, independentemente da sua natureza, designadamente pelo Estado, tendo em conta o montante dos danos já e previamente comunicados ao município até 27 de dezembro de 2022.
- 2 -A cumulação de apoios para o mesmo fim e no mesmo montante não é admitida, devendo o beneficiário, nesse caso, devolver a quantia atribuída pelo município.
Artigo 20.º — Natureza e montante
Vigente desde: 07/03/2023