Artigo 57.º
Restituição de Documentos
Redação registada como em vigor em 26/02/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Sempre que possível, a comprovação de declarações ou de factos faz-se pela simples exibição de documentos, os quais, após anotação ou confirmação dos dados deles constantes, nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, com as alterações legais subsequentes, são restituídos aos interessados ou aos seus representantes, preferencialmente no ato de apresentação ou por remessa postal, se a primeira solução não for viável.
- 2 -Os serviços municipais aceitam fotocópias autenticadas, documentos autenticados digitalmente, públicas-formas ou certidões em substituição de documentos originais.
- 3 -As cópias extraídas nos serviços municipais estão sujeitas ao pagamento das taxas que se mostrarem devidas.
- 4 -Nos casos em que a análise dos processos torne dispensável a permanência temporária de documentos probatórios, podem estes, depois de decorridos os prazos de recurso contencioso a eles inerentes, ser devolvidos, mediante solicitação, ainda que verbal, e contra recibo do interessado.
- 5 -Só são retidos os documentos que permanentemente sejam necessários nos processos, sendo prestada esta informação por escrito, sempre que solicitada.