- 1 -A FMS pode integrar a valência do "Louceiro", destinada, principalmente, a garantir a cedência temporária de louça e talheres aos expositores, durante as datas de realização da FMS.
- 2 -O "Louceiro" funciona em local próprio e organizado para garantir o fornecimento temporário de louça e talheres, bem como a receção da louça requisitada pelos expositores.
- 3 -O "Louceiro" pode ainda assegurar a venda direta ao público de louça e talheres.
- 4 -Os preços devidos pela cedência temporária ou venda de louças e talheres, bem como o seu modo de cedência, venda e prestação de eventual caução, são fixados anualmente, por deliberação da Câmara Municipal de Silves.
- 5 -No "Louceiro" deve constar informação alusiva aos artigos existentes e aos preços a cobrar pela sua cedência temporária ou venda, que deve estar afixada em local visível.
- 6 -O modo de operacionalização do "Louceiro", no âmbito da realização da FMS, é fixado anualmente, por deliberação da Câmara Municipal de Silves.
Artigo 24.º — (Louceiro)
Vigente desde: 24/05/2017