- 1 -A sinalização pode ser feita pela comunidade, pelos parceiros ou por outras entidades, que não pertençam a este órgão.
- 2 -A sinalização de casos pode ser feita a qualquer parceiro da CMAI, que deve remeter a informação aos restantes em reunião ou via informal, dependendo da natureza ou urgência do caso a averiguar.
- 3 -Sempre que esta sinalização parta de uma entidade com responsabilidade social, a mesma deve ser posteriormente informada, da decisão da CMAI em acompanhar ou não o caso identificado.
- 4 -Sempre que seja sinalizado um idoso a quem seja prestada resposta social por parte de uma IPSS, a instituição em causa deve ser sempre a primeira responsável pelo idoso, podendo, no entanto, a CMAI complementar o apoio prestado, se tal se justificar.
- 5 -Sempre que seja sinalizado um idoso que esteja sob a responsabilidade de familiares e/ou cuidadores, a CMAI deve apenas intervir no sentido de sensibilizar para as boas práticas dos principais cuidadores.
- 6 -Caso haja suspeita de maus-tratos, abandono ou negligência que possa colocar em risco o bem-estar do idoso, a CMAI na competência que lhe assiste, na alínea c) do ponto único do artigo 6.º do presente documento, deve encaminhar e/ou denunciar a situação para os serviços competentes.
Artigo 10.º — Sinalização
Vigente desde: 17/05/2018