- 1 -Os proveitos líquidos apurados repartem-se da seguinte forma:
- a)55 % para o inventor ou criador ou equipa de investigação;
- b)45 % para o IPB.
- 2 -Do valor que caiba ao IPB, por força da repartição operada nos termos do número anterior, 30 % é afeto à respetiva unidade orgânica e ou de investigação ou outra em que se desenvolveu a atividade de investigação e criação.
- 3 -Sempre que existam vários inventores e ou unidades, os benefícios que lhes caibam, de acordo com a fórmula utilizada nos números anteriores, são objeto de repartição igualitária, salvo se entre eles existir acordo que estipule de forma diversa e desde que os próprios levem ao conhecimento do IPB esse mesmo acordo.
Artigo 16.º — Repartição de proveitos
Vigente desde: 28/03/2019