- 1 -Caso o IPB, no uso dos poderes de administração dos seus direitos de propriedade industrial, decida pela desistência da manutenção da proteção legal requerida, deve dar disso prévio conhecimento ao inventor ou criador, oferecendo-lhe a oportunidade de assumir a titularidade do direito em questão.
- 2 -A comunicação referida no número anterior deve ser feita com antecedência mínima de 90 dias em relação ao prazo limite para conservação dos direitos em vigor.
- 3 -Caso o inventor ou criador manifeste a intenção de assumir a titularidade do direito, deve ser celebrado um contrato para transmissão daquele direito, passando a caber-lhe a satisfação de todos os encargos com a proteção, manutenção e exploração do direito.
Artigo 17.º — Devolução
Vigente desde: 28/03/2019