- 1 -Consideram-se como criações suscetíveis de proteção pelo direito de autor e direitos conexos todas as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, qualquer que seja o género ou forma de expressão, nomeadamente obras literárias, obras de arte, obras cinematográficas, obras audiovisuais, obras de multimédia ou qualquer outra criação que possa ser considerada como obra nos termos da legislação vigente, incluindo os programas de computador e as bases de dados.
- 2 -O disposto no presente regulamento é igualmente aplicável a novos direitos de autor ou direitos conexos que eventualmente venham a ser juridicamente tutelados.
Artigo 18.º — Objeto
Vigente desde: 28/03/2019