Constituem princípios gerais do presente regulamento:
- a)Titularidade dos direitos de propriedade industrial por parte do IPB, acompanhando as tendências da maioria das instituições de ensino superior europeias e nacionais, atendendo aos recursos despendidos pelo IPB e pelas suas unidades orgânicas ou de investigação, nos esforços de investigação;
- b)Titularidade dos direitos de autor por parte do criador intelectual, de acordo com a natureza e as especificidades do regime previsto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
- c)Privilégio do direito moral do inventor: a dimensão pessoal envolvida na criação, enquanto espaço de liberdade, é evidenciada pela mais-valia curricular alcançada pelo inventor;
- d)Salvaguarda do papel do investigador: privilégio do papel do investigador, entendido no sentido de reconhecimento, aquando da partilha dos proveitos decorrentes da valorização e exploração dos resultados de investigação, do esforço intelectual como fator essencial ao processo criativo;
- e)Cooperação: cooperação entre todos os agentes envolvidos na atividade de criação e investigação, potenciadora de uma gestão adequada da inovação promovida pelo IPB.
- f)Centralização dos procedimentos: a natural complexidade das matérias reguladas obriga, no contexto da cooperação direta com os inventores e criadores, ao acompanhamento permanente, funcional e profissional do processo de tutela dos direitos de propriedade intelectual;
- g)Unidade de decisão: no relacionamento do IPB com outras entidades, a negociação tendente à exploração e valorização dos resultados de investigação e demais criações deve ser conduzida de forma centralizada, por aquele, a fim de se garantir a máxima efetividade e o sucesso e transparência dos esforços desenvolvidos;
- h)Transparência das decisões: todas as decisões tomadas no domínio da titularidade e da exploração dos resultados de investigação devem ser necessariamente fundamentadas e tempestivamente comunicadas ao investigador ou criador;
- i)Apoio à criação de empresas de base tecnológica e ao empreendedorismo, atendendo à sua importância estratégica no processo de exploração comercial de tecnologias, impõe-se uma previsão especial no âmbito do presente regulamento.