- 1 -O presente regulamento aplica-se a todas as invenções e criações suscetíveis de proteção por direitos de propriedade industrial, como patentes de invenção, modelos de utilidade, topografias de produtos semicondutores, desenhos ou modelos, e obtenções vegetais, sendo os seus princípios igualmente aplicáveis aos programas de computador dotados de aplicabilidade industrial e suscetíveis de contribuir para a resolução de problemas técnicos.
- 2 -Aplica-se, ainda, à informação técnica não patenteável e aos sinais distintivos suscetíveis de registo, como marcas, recompensas, logótipos, denominações de origem e indicações geográficas.
- 3 -O disposto no presente regulamento é também aplicável a novos direitos de propriedade industrial.
Artigo 5.º — Objeto
Vigente desde: 28/03/2019