O disposto no artigo anterior não prejudica a atribuição de apoios a grupos informais, associações sem personalidade jurídica ou entidades afins, desde que estejam em condições de cumprir as obrigações legais de habilitação e prestação de contas necessárias à legalidade da despesa, nomeadamente no que respeita ao cumprimento de obrigações fiscais e contributivas.
Artigo 11.º — Entidades sem personalidade jurídica
Vigente desde: 07/03/2023