- 1 -Os apoios regulares deverão ser concedidos, nomeadamente, mediante celebração de contratos-programa, sem prejuízo de introdução de outros elementos por força de dispositivos legais específicos aplicáveis às áreas de intervenção ou em função da natureza do projeto ou atividade.
- 2 -A aprovação de quaisquer apoios pela Junta da União de Freguesias, deve ser sempre precedida de informação relativa aos respetivos cabimentos orçamentais e ao cumprimento dos requisitos financeiros introduzidos por força de dispositivos legais.
- 3 -Após aprovação de quaisquer apoios pela Junta da União de Freguesias e celebração do Contrato-Programa, o mesmo deve ser sujeito a registo de compromisso.
- 4 -Sempre que a Junta da União de Freguesias o definir, a atribuição de apoios fora dos casos previstos no n.º 1 deste artigo, poderá ser formalizada através de documento próprio, onde ficarão expressas as obrigações das partes, aplicando-se o modelo de contrato-programa com as devidas adaptações.
- 5 -No caso dos apoios não financeiros, que observem a cedência de espaços físicos e/ou equipamentos, devem constar do clausulado do documento a que alude o número anterior deste artigo, as normas relativas à manutenção, conservação e gestão do bem cedido pela Junta da União de Freguesias.
Artigo 27.º — Normas de gestão orçamental
Vigente desde: 07/03/2023