- 1 -Podem ser constituídas, por deliberação fundamentada da Câmara Municipal, sob proposta do Presidente da Câmara, equipas de projeto para a realização de projetos específicos ou de atividades incluídas em projetos concretos e temporalmente definidos de interesse municipal, nos termos da legislação em vigor, dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal.
- 2 -São competências dos elementos que constituem a equipa as que lhe forem cometidas pela deliberação mencionada no número anterior.
- 3 -Compete ao coordenador do projeto, com a extinção da equipa, a elaboração de um relatório da atividade desenvolvida e dos resultados alcançados, que é submetido à apreciação da Câmara Municipal.
Artigo 18.º — Constituição e competências genéricas das equipas de projeto
Vigente desde: 24/03/2026