- 1 -A Divisão Financeira e de Recursos Humanos (DFRH) é dirigida por um chefe de divisão, diretamente dependente do presidente da Câmara.
- 2 -A DFRH compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis de 3.º grau e subunidades orgânicas:
- a)Unidade de Gestão Financeira;
- b)Unidade de Recursos Humanos;
- c)Tesouraria.
- 3 -À DFRH compete:
- a)Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e à racionalização de recursos;
- b)Assegurar a manutenção e gestão das instalações que lhe estão afetas e orientar o pessoal afeto à divisão;
- c)Planificar, dirigir e desenvolver as atividades que se enquadrem nos domínios da gestão económico-financeira e patrimonial;
- d)Elaborar as Grandes Opções do Plano e Orçamento, de acordo com as diretrizes emanadas do órgão executivo;
- e)Promover as diligências necessárias para que, em relação às propostas dos documentos previstos na alínea anterior, sejam ouvidos, nos termos da lei, os titulares do direito de oposição;
- f)Controlar a execução do plano e orçamento e promover as respetivas revisões e alterações;
- g)Promover a elaboração dos documentos de prestação de contas (balanço, demonstração de resultados, mapas de execução orçamental, anexos às demonstrações financeiras, relatório de gestão);
- h)Promover e zelar pela arrecadação de receitas municipais;
- i)Organizar os processos relativos a empréstimos que seja necessário contrair, bem como, os que se refiram às respetivas amortizações;
- j)Manter permanentemente atualizado o plano de tesouraria municipal assim como o conhecimento, em cada momento, da capacidade de endividamento;
- k)Preparar os processos para fiscalização de qualquer entidade com poderes para o efeito, em especial para controlo da legalidade da despesa pelo Tribunal de Contas;
- l)Promover a realização das operações necessárias para a elaboração do inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respetiva avaliação;
- m)Prestar informações e pareceres sobre as matérias inerentes à sua atividade e executar todas as tarefas compreendidas na sua área de competência;
- n)Assegurar a coordenação do pessoal da divisão e serviços afetos em conformidade com despachos emanados pelos superiores, distribuindo o serviço da forma mais eficiente e eficaz;
- o)Executar as demais tarefas que no âmbito da sua atividade lhe sejam superiormente solicitadas.
- 4 -Ao chefe da DFRH, para além das competências referidas no artigo 15.º e 16.º, compete:
- a)Dirigir e coordenar os serviços respetivos, em conformidade com as deliberações da Câmara Municipal e as ordens do Presidente da Câmara Municipal;
- b)Promover reuniões de coordenação da divisão;
- c)Preparar o expediente e as informações necessárias para deliberação da câmara municipal, ou despacho dos membros do órgão;
- d)Submeter a despacho dos membros do executivo os assuntos da sua competência;
- e)Certificar, mediante despacho, atos e factos relacionados com a atividade da divisão e que constem de documentos em seu poder;
- f)Assinar a correspondência para que tenha recebido delegação;
- g)Propor formas organizativas que rentabilizem o funcionamento dos serviços;
- h)Assegurar as funções de responsável pelo órgão de execuções fiscais, nos termos da legislação em vigor;
- i)Assegurar a execução de todas as tarefas que se inserem nos domínios da administração dos recursos humanos;
- j)Assegurar a coordenação das unidades que lhe são afetas sempre que não tenham dirigentes atribuídos.
Artigo 46.º — Divisão Financeira e de Recursos Humanos
Vigente desde: 24/03/2026