- 1 -A Unidade Gestão Financeira (UGF) é dirigida por um dirigente intermédio de 3.º grau, diretamente dependente do chefe da DFRH.
- 2 -A UGF engloba os seguintes serviços:
- a)Subunidade de Contabilidade;
- b)Subunidade de Gestão Patrimonial e Armazém;
- c)Secção de Aprovisionamento;
- d)Secção de Licenciamentos Diversos e Metrologia.
- 3 -À UGF compete:
- a)Assegurar a elaboração dos documentos previsionais, em colaboração com as várias unidades orgânicas, bem como as alterações e revisões que se afigurem necessárias, com base em estudos de avaliação das receitas e das despesas municipais, em conformidade com os objetivos definidos pelo executivo municipal;
- b)Assegurar a remessa de informações e demais documentos exigidos por lei, sobre matéria da sua competência, aos serviços competentes da administração central ou outras entidades públicas;
- c)Coordenar as atividades relacionadas com a gestão financeira e patrimonial;
- d)Colaborar na disponibilização de informação no âmbito das auditorias internas e externas;
- e)Colaborar na elaboração da prestação de contas do Município e na sua remessa ao Tribunal de Contas;
- f)Assegurar a realização das operações necessárias para a elaboração do inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respetiva avaliação;
- g)Assegurar a contratação dos seguros de bens móveis e imóveis e de responsabilidade civil;
- h)Colaborar na inscrição, nas matrizes prediais e na Conservatória do Registo Predial dos bens imobiliários do Município;
- i)Assegurar a execução de todas as tarefas que se inserem no domínio dos licenciamentos diversos e metrologia;
- j)Assegurar a execução de todas as tarefas e funções que se inserem no domínio da Secção de Aprovisionamento;
- k)Desenvolver quaisquer outras tarefas que no âmbito da sua atividade lhe sejam superiormente determinadas.
- 4 -Ao chefe da UGF, para além das competências referidas no artigo 15.º e 16.º, compete:
- a)Coadjuvar o chefe da DFRH, bem como, coordenar as atividades e gerir os recursos da unidade orgânica;
- b)Promover reuniões de coordenação da unidade;
- c)Exercer as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas nos termos da lei;
- d)Preparar o expediente e as informações necessárias para deliberação da câmara, ou despacho dos membros do órgão;
- e)Submeter a despacho dos membros do executivo os assuntos da sua competência;
- f)Assinar a correspondência que tenha sido delegada ou subdelegada;
- g)Certificar, mediante despacho, atos e factos relacionados com a atividade da unidade e que constem de documentos em seu poder;
- h)Propor formas organizativas que rentabilizem o funcionamento dos serviços;
- i)Propor e colaborar em projetos de regulamentação municipal sobre liquidação e cobrança de impostos, taxas, tarifas e outras receitas municipais;
- j)Assumir as funções de contabilista público, nos termos da legislação vigente, designadamente no âmbito do SNC-AP.
Artigo 48.º — Unidade Gestão Financeira
Vigente desde: 24/03/2026