- 1 -A Unidade de Recursos Humanos (URH) é dirigida por um dirigente intermédio de 3.º grau, diretamente dependente do chefe da DFRH.
- 2 -À URH compete:
- a)Assegurar a elaboração do mapa de pessoal e respetivas atualizações;
- b)Assegurar a remessa de informações e demais documentos exigidos por lei, sobre matéria da sua competência, aos serviços competentes da administração central ou outras entidades públicas;
- c)Coordenar as atividades de planeamento e gestão dos recursos humanos;
- d)Assegurar a correta e efetiva aplicação da avaliação de desempenho no Município, ao nível do Sistema Integrado de Avaliação de Desempenho da Administração Pública (SIADAP);
- e)Assegurar a elaboração do Balanço Social;
- f)Assegurar a execução de todas as tarefas e funções que se inserem no domínio dos recursos humanos.
- 3 -Ao chefe da URH, para além das competências referidas no artigo 15.º e 16.º, compete:
- a)Coadjuvar o chefe da DFRH, bem como, coordenar as atividades e gerir os recursos da unidade orgânica;
- b)Promover reuniões de coordenação da unidade;
- c)Exercer as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas nos termos da lei;
- d)Preparar o expediente e as informações necessárias para deliberação da câmara, ou despacho dos membros do órgão;
- e)Submeter a despacho dos membros do executivo os assuntos da sua competência;
- f)Assinar a correspondência que tenha sido delegada ou subdelegada;
- g)Certificar, mediante despacho, atos e factos relacionados com a atividade da unidade e que constem de documentos em seu poder;
- h)Propor formas organizativas que rentabilizem o funcionamento dos serviços;
- i)Desenvolver quaisquer outras tarefas e funções que no âmbito da sua atividade lhe sejam superiormente determinadas.
Artigo 53.º — Unidade de Recursos Humanos
Vigente desde: 24/03/2026