- 1 -A Divisão de Obras, Ambiente e Qualidade de Vida (DOAQV) é dirigida por um chefe de divisão, diretamente dependente do Presidente da Câmara.
- 2 -A DOAQV compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis de 3.º grau e subunidades orgânicas:
- a)Unidade de Obras e Acessibilidades (UOA);
- b)Unidade de Ambiente, Águas, Saneamento e Sanidade Animal (UAASSA);
- c)Unidade de Gestão Urbanística (UGU);
- d)Secção de Apoio Administrativo (SAA);
- e)Gabinete de Apoio Técnico (GAT);
- f)Subunidade de Apoio Administrativo aos Setores Operacionais da DOAQV (SAASO);
- g)Serviço de Fiscalização Municipal.
- 3 -À DOAQV compete:
1) Assegurar a coordenação do pessoal da divisão e serviços afetos em conformidade com despachos emanados superiormente, distribuindo o serviço da forma mais eficiente e eficaz;
2) Assegurar e garantir a execução dos despachos emanados pelo presidente da câmara na área de atuação da divisão;
3) Elaborar, em colaboração com os diversos serviços, estudos conducentes à melhoria do respetivo funcionamento, no que respeita a estruturas, métodos de trabalho e equipamento;
4) Assegurar a atividade desenvolvida pelos serviços que lhe são diretamente afetos;
5) Propor medidas adequadas ao tratamento informático da atividade dos serviços;
6) Executar as demais tarefas que no âmbito da sua atividade lhe sejam superiormente solicitadas.
- 4 -Ao chefe da DOAQV, para além das atribuições específicas referidas no artigo 15.º e 16.º, compete:
1) Dirigir e coordenar os serviços respetivos em conformidade com as deliberações da câmara municipal e ordens do presidente da câmara municipal;
2) Promover reuniões de coordenação da divisão;
3) Submeter a despacho dos membros do executivo os assuntos da sua competência;
4) Preparar o expediente e as informações necessárias para deliberação da câmara, ou despacho dos membros do órgão;
5) Certificar, mediante despacho, atos e factos relacionados com a atividade da divisão e que constem de documentos em seu poder;
6) Assinar a correspondência para que tenha recebido delegação;
7) Colaborar com o Presidente da Câmara na proteção do meio ambiente e no estudo e desenvolvimento de planos de proteção civil das populações;
8) Assegurar a coordenação das unidades que lhe são afetas sempre que não tenham dirigentes atribuídos.
Artigo 55.º — Divisão de Obras, Ambiente e Qualidade de Vida
Vigente desde: 24/03/2026