- 1 -Dentro da área abrangida, ou que venha a sê-lo, pelas redes de distribuição de água e ou recolha de águas residuais, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:
- a)Instalar os sistemas prediais internos de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais de acordo com as disposições técnicas previstas na legislação em vigor;
- b)Ligar os sistemas prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais à rede pública;
- c)Pagar os ramais de ligação e as correspondentes taxas de ligação.
- 2 -A obrigatoriedade referida no número anterior respeita, quando se trate de edifícios sujeitos ao regime de propriedade horizontal, não apenas a todas as fracções que o compõem, mas também a zonas comuns que necessitem de abastecimento de água e de recolha de águas residuais domésticas.
- 3 -Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários, poderão requerer a ligação dos prédios por eles habitados às redes de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, pagando o valor fixado regulamentarmente, nos prazos legalmente estabelecidos.
Artigo 11.º — Deveres dos proprietários e titulares de outros direitos sobre os prédios
Vigente desde: 09/07/2009