- 1 -Os proprietários e titulares de outros direitos sobre os prédios que, depois de devidamente notificados para o efeito, não cumpram as obrigações impostas no artigo anterior no prazo de 30 dias, incorrem na contra-ordenação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 85.º do presente Regulamento.
- 2 -Após o decurso do prazo previsto no número anterior, constitui dever de quem beneficia da existência dos serviços naquele local, o pagamento:
- a)Do preço devido pela disponibilidade de água até à efectiva celebração do contrato de fornecimento de água;
- b)Do preço devido pela disponibilidade dos serviços de drenagem de águas residuais desde que o colector entre em funcionamento.
- 3 -Verificado o incumprimento das obrigações referidas nas alíneas a) e b) do número 1 do artigo anterior, poderá a entidade gestora, a titulo excepcional, executar aqueles trabalhos, devendo o pagamento da respectiva despesa ser efectuado pelo proprietário dentro do prazo concedido para o efeito.
- 4 -Do início e termo dos trabalhos referidos no número anterior serão os proprietários dos prédios avisados por carta registada, findo o qual a entidade gestora procederá à cobrança coerciva.
- 5 -Em caso de comprovada debilidade económica, os proprietários ou titulares de outros direitos sobre os prédios, poderão requerer que o pagamento dos trabalhos referidos no número 3 deste artigo seja efectuado em prestações mensais num máximo de doze.
Artigo 12.º — Incumprimento
Vigente desde: 09/07/2009