- 1 -São isentos da obrigatoriedade de ligação às redes de distribuição de água e recolha de águas residuais:
- a)Os prédios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanente e totalmente devolutos;
- b)Os prédios em vias de expropriação ou demolição.
- 2 -A isenção deverá ser requerida pelo interessado, podendo a entidade gestora solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar.
Artigo 13.º — Isenção de ligação
Vigente desde: 09/07/2009