- 1 -As obras da rede de distribuição predial de água e drenagem de águas residuais deverão ser executadas por empresas ou picheleiros preferencialmente inscritos na entidade gestora, sendo a respectiva inscrição regulamentada em sede própria.
- 2 -Caso as entidades referidas no n.º 1 não se encontrem inscritas na entidade gestora terão que apresentar em cada obra a documentação necessária para comprovar a respectiva capacidade técnica.
Artigo 17.º — Outros técnicos
Vigente desde: 09/07/2009