- 1 -É da responsabilidade da entidade gestora a instalação e gestão da rede de distribuição pública de água e dos ramais de ligação aos sistemas de distribuição predial, assegurando a conservação e manutenção das redes e dos ramais de ligação, incluindo a sua substituição e renovação.
- 2 -Nos casos em que as canalizações da rede predial tenham sido ou venham a ser instaladas em parcelas que sejam propriedade privada ou em logradouros de serventias das habitações, a sua instalação e ou manutenção será acordada, caso a caso, com a entidade gestora.
- 3 -Nas ruas ou zonas onde venha a instalar-se a canalização geral da água, a entidade gestora, sempre que possível, instalará simultaneamente os ramais de ligação aos prédios.
- 4 -Pela instalação dos ramais de ligação serão cobrados aos proprietários os encargos decorrentes da sua execução, de acordo com a tabela em vigor.
Artigo 18.º — Concepção geral
Vigente desde: 09/07/2009