- 1 -A utilização do sistema de distribuição de água só poderá concretizar-se após a intercalação de um contador, que será volante no caso de usos avulsos ou temporários.
- 2 -Compete à entidade gestora a definição do tipo, calibre e classe metrológica do contador a instalar.
- 3 -Os contadores de água das ligações prediais são fornecidos, instalados ou substituídos, devidamente selados, pela entidade gestora.
- 4 -Nos casos em que existir uma cisterna será sempre colocado um contador totalizador à sua entrada, cujo consumo será comparado com o dos contadores colocados em cada fogo, pertencendo ao titular do contrato a responsabilidade pelo valor das diferenças para mais, acusadas por aquele contador, sendo as diferenças para menos tomadas em consideração na leitura seguinte.
- 5 -Nenhum contador pode ser instalado e mantido em serviço sem a verificação metrológica prevista na legislação em vigor.
Artigo 31.º — Instalação de contadores de água
Vigente desde: 09/07/2009