- 1 -Todo o contador fica à guarda e sob responsabilidade do cliente, que deverá avisar a entidade gestora quando verifique a sua obstrução, paragem, existência de selos quebrados ou danificados ou detecte qualquer outro defeito.
- 2 -Se no decurso de uma fiscalização por parte da entidade gestora, se verificar alguma das situações referidas no número anterior, ou se apurar que está a ser usado um meio capaz de interferir no funcionamento ou marcação do contador, a entidade gestora procederá à sua substituição, sem prejuízo do preceituado nos números seguintes.
- 3 -Com excepção dos danos resultantes da sua normal utilização, o cliente responderá por todos os danos, deterioração ou perda do contador.
- 4 -O cliente responderá ainda pelos prejuízos ou fraudes que forem verificados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de interferir com o funcionamento ou marcação do contador.
- 5 -Tanto o cliente como a entidade gestora, quando o julgarem conveniente, podem sujeitar o contador a verificação em laboratório certificado, não podendo nenhuma das partes opor-se a esta operação.
- 6 -O cliente poderá, sempre, assistir à verificação referida no número anterior, acompanhado, se o pretender, de um técnico da sua confiança.
- 7 -A aferição, a pedido do cliente, só se realizará depois de o interessado efectuar o pagamento do respectivo preço, importância que será restituída no caso de se verificar o mau funcionamento do contador não imputável ao cliente.
- 8 -Os clientes são obrigados a permitir a inspecção dos contadores por representantes da entidade gestora, devidamente identificados, durante o dia e dentro das horas normais de serviço, mediante aviso prévio, sob pena de interrupção do fornecimento de água.
Artigo 33.º — Fiscalização e verificação de contadores de água
Vigente desde: 09/07/2009